Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
a
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
b
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º
Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)