JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29-c, Parágrafo 2, Inciso V da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 29-c

O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I

igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II

igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 1º

Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 2º

As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I

31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II

31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

III

31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

IV

31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

V

31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 3º

Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 4º

Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 5º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)

Art. 29-c, §2º, V da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213 /1991