JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 24 da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213 /1991