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Artigo 21, Inciso II da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 21

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I

o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II

o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a

ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b

ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c

ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d

ato de pessoa privada do uso da razão;

e

desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III

a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV

o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a

na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b

na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c

em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d

no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º

Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Art. 21, II da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213 /1991