Artigo 21, Inciso II da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I
o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d
ato de pessoa privada do uso da razão;
e
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III
a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c
em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.