Artigo 2º, Inciso III da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I
universalidade de participação nos planos previdenciários;
II
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV
cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V
irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI
valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII
previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII
caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único
A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.