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Artigo 2º, Inciso III da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 2º

A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

I

universalidade de participação nos planos previdenciários;

II

uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III

seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV

cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V

irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

VI

valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

VII

previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

VIII

caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

Parágrafo único

A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.

Art. 2º, III da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213 /1991