Artigo 124, Inciso VI da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I
aposentadoria e auxílio-doença;
II
mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III
aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV
salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V
mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI
mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)