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Artigo 124, Inciso VI da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 124

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I

aposentadoria e auxílio-doença;

II

mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

III

aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV

salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

V

mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

VI

mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Parágrafo único

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 124, VI da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213 /1991