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Artigo 117-a da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 117-a

Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)

§ 1º

Os contratos referidos no caput deste artigo deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)

§ 2º

As obrigações, condições e valores referidos no § 1º deste artigo serão definidos em ato próprio do INSS. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)

Art. 117-a da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213 /1991