Artigo 98, Inciso II da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
I
no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
II
no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
§ 1º
Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
§ 2º
Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
§ 3º
O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
§ 4º
O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
§ 5º
Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
a
valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
b
constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
c
indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
d
especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
§ 6º
Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
§ 7º
Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
§ 8º
Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
§ 9º
Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
§ 10
O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
§ 11
O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002).