JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 97, Parágrafo 2 da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 97

Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 1º

Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 2º

(VETADO) (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Art. 97, §2º da Plano de custeio - Lei 8.212 /1991