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Artigo 95, Alínea h da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

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Art. 95

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Art. 95

Caput. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

a

revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

b

revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

c

revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

d

revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

e

revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

f

revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

g

revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

h

revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

i

revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

j

revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 1º

Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 2º

A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:

a

à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

b

à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;

c

à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

d

à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

e

à desqualificação para impetrar concordata;

f

à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.

§ 3º

Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 4º

Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 5º

Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

Art. 95, h da Plano de custeio - Lei 8.212 /1991