Artigo 95, Alínea h da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
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Art. 95
Caput. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
a
revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
b
revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
c
revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
d
revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
e
revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
f
revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
g
revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
h
revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
i
revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
j
revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
§ 1º
Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
§ 2º
A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:
a
à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
b
à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;
c
à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
d
à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
e
à desqualificação para impetrar concordata;
f
à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.
§ 3º
Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
§ 4º
Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
§ 5º
Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).