Artigo 80, Inciso I da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:
I
enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições; (Redação pela Lei nº 12.692, de 2012)
III
emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV
reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;
V
divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral;
VI
descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais.
VII
disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).
§ 1º
O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no qual considerará: (Incluído pela Lei nº 14.360, de 2022)
I
para fins de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias previdenciárias em adição às receitas realizadas; e (Incluído pela Lei nº 14.360, de 2022)
II
para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas. (Incluído pela Lei nº 14.360, de 2022)
§ 2º
Para fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, serão consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Incluído pela Lei nº 14.360, de 2022)