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Artigo 76 da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

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Art. 76

O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social.

§ 1º

O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.199, de 2021)

§ 2º

Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual. (Incluído pela Lei nº 14.199, de 2021)

Art. 76 da Plano de custeio - Lei 8.212 /1991