Artigo 6º, Parágrafo 1 da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
§ 1º
O Conselho Nacional da Seguridade Social terá dezessete membros e respectivos suplentes, sendo : (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 5.1.93) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
a
4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1(um) da área de saúde, 1(um) da área de previdência social e 1(um) da área de assistência social; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
b
1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
c
oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 5.1.93) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
d
3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.
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d
3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
§ 2º
Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão nomeados pelo Presidente da República. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
§ 3º
O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, e disporá de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os conselhos setoriais de cada área. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
§ 4º
Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
§ 5º
As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
§ 6º
O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para realização da reunião. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
§ 7º
As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
§ 8º
Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
§ 9º
A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida através de indicação da entidade representada, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10
. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
§ 11
As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes de sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).