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Artigo 52 da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

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Art. 52

Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 . (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

I

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

II

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Parágrafo único

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).