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Artigo 52 da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

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Art. 52

Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 . (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

I

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

II

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Parágrafo único

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Art. 52 da Plano de custeio - Lei 8.212 /1991