Artigo 52 da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 . (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
I
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
II
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo único
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).