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Artigo 50, Parágrafo 1 da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

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Art. 50

O Município ou o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente, fornecerá mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 1º

A obrigação de que trata o caput deverá ser atendida mesmo nos meses em que não houver concessão de alvarás e documentos de "habite-se". (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 2º

O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 . (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)