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Artigo 4º da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

Parágrafo único

A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:

a

descentralização político-administrativa;

b

participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

Art. 4º da Plano de custeio - Lei 8.212 /1991