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Artigo 39 da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

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Art. 39

Odébito originaleseusacréscimoslegais, bemcomooutrasmultasprevistas emlei,constituemdívidaativada União,promovendo-seainscriçãoem livroprópriodaquelaresultantedas contribuiçõesdequetratamas alíneasa,bec doparágrafoúnicodoart.11 destaLei. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007).(Vigência)

§ 2º

É facultadoaosórgãoscompetentes,antes deajuizaracobrançadadívida ativadequetratao caput deste artigo,promoveroprotestode títulodadoemgarantia,queserá recebido pro solvendo . (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007). (Vigência)

§ 3º

Serãoinscritascomodívidaativada Uniãoascontribuiçõesquenão tenhamsidorecolhidasouparceladas resultantesdasinformaçõesprestadasno documentoaqueserefereo incisoIVdoart.32desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007). (Vigência)

Art. 39 da Plano de custeio - Lei 8.212 /1991