Artigo 39 da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Odébito originaleseusacréscimoslegais, bemcomooutrasmultasprevistas emlei,constituemdívidaativada União,promovendo-seainscriçãoem livroprópriodaquelaresultantedas contribuiçõesdequetratamas alíneasa,bec doparágrafoúnicodoart.11 destaLei. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007).(Vigência)
§ 2º
É facultadoaosórgãoscompetentes,antes deajuizaracobrançadadívida ativadequetratao caput deste artigo,promoveroprotestode títulodadoemgarantia,queserá recebido pro solvendo . (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007). (Vigência)
§ 3º
Serãoinscritascomodívidaativada Uniãoascontribuiçõesquenão tenhamsidorecolhidasouparceladas resultantesdasinformaçõesprestadasno documentoaqueserefereo incisoIVdoart.32desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007). (Vigência)