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Artigo 37 da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

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Art. 37

Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 1º

(Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2º

(Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Art. 37 da Plano de custeio - Lei 8.212 /1991