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Artigo 35-a da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

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Art. 35-a

Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Art. 35-a da Plano de custeio - Lei 8.212 /1991