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Artigo 32-c, Parágrafo 9 da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

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Art. 32-c

O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do § 8º do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)[][]

§ 1º

Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)[][]

§ 2º

As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o § 1º, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)[][]

§ 3º

O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos[][]

I

as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos[][]

II

os valores referentes ao FGTS; e (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos[][]

III

os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos[][]

§ 4º

Os recolhimentos devidos, nos termos do § 3º, deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)[][]

§ 5º

Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3º, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)[][]

§ 6º

Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)[][]

§ 7º

O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)[][]

§ 8º

O ato de que trata o § 1º regulará a compensação e a restituição dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento único de arrecadação, indevidamente ou em montante superior ao devido. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)[][]

§ 9º

A devolução de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador, será objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)[][]

§ 10

O produto da arrecadação de que trata o § 3º será centralizado na Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)[][]

§ 11

A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)[][]

§ 12

A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico referido no caput será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)[][]

§ 13

A sistemática de entrega das informações e recolhimentos de que trata o caput poderá ser estendida pelas autoridades previstas no § 1º para o produtor rural pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)[][]

§ 14

Aplica-se às informações entregues na forma deste artigo o disposto no §2º do art. 32 e no art. 32-A. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)[][]

Anexo

Texto

1 Alínea alterada pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98 , em curso, como segue: d) 3(três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional de Seguridade social . 2 Artigo alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98 , em curso, como segue: Art. 17 Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta lei, na forma da Lei Orçamentária Anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social. 3 Artigo alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98 , em curso, como segue: Art. 19 O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social 4 Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998 pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, como segue: Salário-de-contribuição Alíquota em % até R$ 324,45 8,00 de R$ 324,46 até R$ 540,75 9,00 de R$ 540,76 até R$ 1.081,50 11,00 5 Artigo e parágrafo alterados pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98 , em curso, como segue: Art. 21 A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28. Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 6 A Lei nº 9.317, de 5.12.96, dispôs sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte-SIMPLES 7 A contribuição de empresa em relação às remunerações e retribuições pagas ou creditadas pelos serviços de segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, sem vínculo empregatício, está disciplinada pela Lei Complementar nº 84, de 18.1.96 . 8 Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98 , em curso como segue: § 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 . 9 Esta alíquota, a partir de 01 de abril de 1992, por força da lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , passou a incidir sobre o faturamento mensal. 10 A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterou a contribuição sobre o lucro líquido, passando a alíquota a ser de 8%. 11 Alíquota elevada em mais 8% pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e posteriormente reduzida para 18% por força da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 . 12 Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos 13 Alínea revogada pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998 14 Itens de 6 a 9 acrescentados pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998 , em curso, como se segue: 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT ; 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8. recebidas a título de licença prêmio indenizada; 9. recebidas a título de indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 . 15 Alínea alterada pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998 , em curso, como segue: t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; 16 Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, como segue: ESCALA DE SALÁRIOS BASE CLASSE SALÁRIO - BASE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) 1 R$ 130,00 12 2 R$ 216,30 12 3 R$ 324,45 24 4 R$ 432,59 24 5 R$ 540,75 36 6 R$ 648,90 48 7 R$ 757,04 48 8 R$ 865,21 60 9 R$ 973,35 60 10 R$ 1.081,50 - 17 Por força do disposto na Lei nº 9.063, de 14.6.95 , esta disposição aplica-se somente ao contido no inciso II do art. 30. 18 Parágrafo único renumerado para 1º e § 2º acrescentado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98 , como segue: § 1º Recebida a notificação do débito a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento. § 2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º , 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 . 19 Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, para R$ 15.904,18 (quinze mil, novecentos e quatro reais e dezoito centavos) 20 Inciso alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998 , em curso, como segue: I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ 21 Inciso alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998 , em curso, como segue: II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ. 22 Artigo revogado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998 23 Artigo revogado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998 24 Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, a partir de 1º de junho de 1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) 25 Sem efeito para o auxílio-natalidade a partir de 1.1.96, por força do disposto na Lei nº 8.742, de 7.12.93 .