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Artigo 32-c, Parágrafo 4 da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

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Art. 32-c

O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do § 8º do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

§ 1º

Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

§ 2º

As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o § 1º, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

§ 3º

O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

I

as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

II

os valores referentes ao FGTS; e (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

III

os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

§ 4º

Os recolhimentos devidos, nos termos do § 3º, deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

§ 5º

Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3º, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

§ 6º

Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

§ 7º

O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

§ 8º

O ato de que trata o § 1º regulará a compensação e a restituição dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento único de arrecadação, indevidamente ou em montante superior ao devido. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

§ 9º

A devolução de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador, será objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

§ 10

O produto da arrecadação de que trata o § 3º será centralizado na Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

§ 11

A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

§ 12

A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico referido no caput será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

§ 13

A sistemática de entrega das informações e recolhimentos de que trata o caput poderá ser estendida pelas autoridades previstas no § 1º para o produtor rural pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

§ 14

Aplica-se às informações entregues na forma deste artigo o disposto no §2º do art. 32 e no art. 32-A. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

Art. 32-c, §4º da Plano de custeio - Lei 8.212 /1991