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Artigo 32-b, Inciso II da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

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Art. 32-b

Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar: (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

I

a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

II

a folha de pagamento. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Parágrafo único

As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 32-b, II da Plano de custeio - Lei 8.212 /1991