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Artigo 32-a, Parágrafo 3, Inciso II da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

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Art. 32-a

O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do art. 32 no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

I

de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º; e (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

II

de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 1º

Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput , será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 2º

Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

I

à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

II

a setenta e cinco por cento, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 3º

A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

I

R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

II

R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 32-a, §3º, II da Plano de custeio - Lei 8.212 /1991