JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea e da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Parágrafo único

A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a

universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

b

valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

c

cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;

d

preservação do valor real dos benefícios;

e

previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

Art. 3º, Parágrafo Único, e da Plano de custeio - Lei 8.212 /1991