Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea e da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único
A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a
universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b
valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c
cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d
preservação do valor real dos benefícios;
e
previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.