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Artigo 29 da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

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Art. 29

O salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela: (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999). ESCALA DE SALÁRIOS-BASE Classe Salário-Base Número Mínimo de Meses de Permanência em Cada Classe (Interstícios) 1 1 (um) salário-mínimo 12 2 Cr$ 34.000,00 12 3 Cr$ 51.000,00 12 4 Cr$ 68.000,00 12 5 Cr$ 85.000,00 24 6 Cr$ 102.000,00 36 7 Cr$ 119.000,00 36 8 Cr$ 136.000,00 60 9 Cr$ 153.000,00 60 10 Cr$ 170.000,00 - ESCALA DE SALÁRIOS BASE CLASSE SALÁRIO - BASE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) 1 R$ 120,00 12 2 R$ 206,37 12 3 R$ 309,56 24 4 R$ 412,74 24 5 R$ 515,93 36 6 R$ 619,12 48 7 R$ 722,30 48 8 R$ 825,50 60 9 R$ 928,68 60 10 R$ 1.031,87 - (Valores atualizados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

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§ 1º

Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 2º

O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 3º

Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os interstícios respectivos. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 4º

O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá com relação a apenas uma delas. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 5º

Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5º do art. 28. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 6º

Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficarão isentos de contribuições sobre a escala, no caso de o seu salário atingir o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5º do art. 28. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 7º

O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá , se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição de todas as atividades, atualizados monetariamente. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 8º

O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 9º

O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração . (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 10

Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as classes. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 11

Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 12

O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

Art. 29 da Plano de custeio - Lei 8.212 /1991