Artigo 27 da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I
as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II
a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III
as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV
as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V
as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI
50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal ;
VII
40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII
outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único
O agente operador do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) poderá repassar à Seguridade Social percentual, a ser estabelecido em decreto do Presidente da República, de até 40% (quarenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 2024)