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Artigo 27 da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

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Art. 27

Constituem outras receitas da Seguridade Social:

I

as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

II

a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

III

as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV

as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V

as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

VI

50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal ;

VII

40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

VIII

outras receitas previstas em legislação específica.

Parágrafo único

O agente operador do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) poderá repassar à Seguridade Social percentual, a ser estabelecido em decreto do Presidente da República, de até 40% (quarenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 2024)

Art. 27 da Plano de custeio - Lei 8.212 /1991