Artigo 26, Parágrafo 4 da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 1º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 2º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 3º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 4º
O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 5º
A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias. (Incluído dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 6º
A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)