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Artigo 26, Parágrafo 3 da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

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Art. 26

Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 1º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 2º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 3º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 4º

O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 5º

A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias. (Incluído dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 6º

A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)

Art. 26, §3º da Plano de custeio - Lei 8.212 /1991