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Artigo 20 da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

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Art. 20

A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) (Vide Lei Complementar nº 150, de 2015)
Salário-de-contribuição Alíquota em %
até 249,80 8,00
de 249,81 até 416,33 9,00
de 416,34 até 832,66 11,00
Art. 20 da Plano de custeio - Lei 8.212 /1991