Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea e da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único
As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a
acesso universal e igualitário;
b
provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
c
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e
participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
f
participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.