JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea e da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único

As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a

acesso universal e igualitário;

b

provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

c

descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

d

atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

e

participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

f

participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.

Art. 2º, Parágrafo Único, e da Plano de custeio - Lei 8.212 /1991