Artigo 11, Parágrafo Único, Alínea d da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I
receitas da União;
II
receitas das contribuições sociais;
III
receitas de outras fontes.
Parágrafo único
Constituem contribuições sociais:
a
as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
b
as dos empregadores domésticos;
c
as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
d
as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e
as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.