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Artigo 11, Parágrafo Único, Alínea d da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

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Art. 11

No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I

receitas da União;

II

receitas das contribuições sociais;

III

receitas de outras fontes.

Parágrafo único

Constituem contribuições sociais:

a

as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

b

as dos empregadores domésticos;

c

as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

d

as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e

as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

Art. 11, Parágrafo Único, d da Plano de custeio - Lei 8.212 /1991