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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea f da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único

A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a

universalidade da cobertura e do atendimento;

b

uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

c

seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

d

irredutibilidade do valor dos benefícios;

e

eqüidade na forma de participação no custeio;

f

diversidade da base de financiamento;

g

caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

Art. 1º, Parágrafo Único, f da Plano de custeio - Lei 8.212 /1991