Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea f da Plano de custeio | Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único
A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a
universalidade da cobertura e do atendimento;
b
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d
irredutibilidade do valor dos benefícios;
e
eqüidade na forma de participação no custeio;
f
diversidade da base de financiamento;
g
caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.