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Artigo 9º, Inciso IV da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam desta quaisquer recursos que não sejam os provenientes de:

I

participação acionária;

II

pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos concedidos;

III

transferências para aplicação em programa de financiamento, atendendo ao disposto no Art. 159, inciso I, alínea "c", e Art. 239, § 1º, da Constituição Federal;

IV

refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional.

§ 1º

Os investimentos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no Art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal.

§ 2º

A programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá às demais normas e princípios estabelecidos nesta Lei e compreenderá todas as despesas com investimentos, com pessoal e encargos sociais e outros custeios administrativos e operacionais, inclusive, de forma explícita no orçamento, aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores.