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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 8º

As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o Art. 31 desta Lei, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização de dívida.

Parágrafo único

Na destinação dos recursos de que trata este artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos de agências e organismos internacionais.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 8.211 /1991