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Artigo 7º da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 7º

Na lei orçamentária anual para 1992, a programação dos investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata o § 5º do Art. 165 da Constituição Federal, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta Lei, não incluirá subprojetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1991, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

Parágrafo único

O projeto de lei orçamentária anual e suas propostas de alteração deverão ser acompanhados de informações sintéticas, capazes de permitir a avaliação do cumprimento dos critérios a serem observados em relação à programação de investimentos.