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Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 53

O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter, no mínimo, a situação da execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo os grupos de despesas de que trata o inciso II do Art. 33, desta Lei, aberta por subprojeto e subatividades e agregada por:

I

subprograma;

II

programa;

III

função;

IV

unidade orçamentária;

V

órgão;

VI

órgão e programa.

§ 1º

Deverá acompanhar o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminando, para cada um dos níveis de abertura e agregação referidos no "caput" e incisos deste artigo:

a

o valor empenhado no mês;

b

o valor empenhado no ano;

c

o valor constante da lei orçamentária anual;

d

o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

e

a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" a "d" deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;

f

a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" a "d" deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no caso dos subprojetos e subatividades.

§ 2º

Os valores e participações a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas à rolagem da dívida da União, as quais deverão ser apresentadas separadamente.