Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter, no mínimo, a situação da execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo os grupos de despesas de que trata o inciso II do Art. 33, desta Lei, aberta por subprojeto e subatividades e agregada por:
I
subprograma;
II
programa;
III
função;
IV
unidade orçamentária;
V
órgão;
VI
órgão e programa.
§ 1º
Deverá acompanhar o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminando, para cada um dos níveis de abertura e agregação referidos no "caput" e incisos deste artigo:
a
o valor empenhado no mês;
b
o valor empenhado no ano;
c
o valor constante da lei orçamentária anual;
d
o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
e
a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" a "d" deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;
f
a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" a "d" deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no caso dos subprojetos e subatividades.
§ 2º
Os valores e participações a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas à rolagem da dívida da União, as quais deverão ser apresentadas separadamente.