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Artigo 51 da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 51

O Poder Executivo, através do seu Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de informações relativas a qualquer subprojeto ou subatividade ou item de receita, encaminhados pelo Presidente do Congresso Nacional, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo e o cumprimento desta Lei.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplicar-se-á, inclusive, aos projetos de lei de créditos adicionais.