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Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 5º

A lei orçamentária anual observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

I

redução da participação do Estado na economia;

II

modernização e racionalização da administração pública;

III

alienação de empresas públicas e sociedades de economia mista que não desempenham atribuições que a Constituição Federal estabelece como de competência da União;

IV

extinção ou dissolução de órgãos e entidades da União;

V

alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;

VI

descentralização de ações governamentais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive com transferência de recursos patrimoniais, financeiros e humanos;

VII

revitalização do investimento público federal, especialmente os voltados para a área social e para a infra-estrutura básica;

VIII

diminuição das desigualdades regionais e sociais.

§ 1º

Na descentralização de ações governamentais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, de que trata o inciso VI deste artigo, deverá ser incrementada a transferência de encargos relativos à manutenção e operação de parte da malha rodoviária não pertencente ao sistema estrutural nacional.

§ 2º

A União poderá incluir, na proposta orçamentária para o exercício de 1992, recursos para atender ao disposto no § 7º do Art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.