Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A lei orçamentária anual observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:
I
redução da participação do Estado na economia;
II
modernização e racionalização da administração pública;
III
alienação de empresas públicas e sociedades de economia mista que não desempenham atribuições que a Constituição Federal estabelece como de competência da União;
IV
extinção ou dissolução de órgãos e entidades da União;
V
alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;
VI
descentralização de ações governamentais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive com transferência de recursos patrimoniais, financeiros e humanos;
VII
revitalização do investimento público federal, especialmente os voltados para a área social e para a infra-estrutura básica;
VIII
diminuição das desigualdades regionais e sociais.
§ 1º
Na descentralização de ações governamentais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, de que trata o inciso VI deste artigo, deverá ser incrementada a transferência de encargos relativos à manutenção e operação de parte da malha rodoviária não pertencente ao sistema estrutural nacional.
§ 2º
A União poderá incluir, na proposta orçamentária para o exercício de 1992, recursos para atender ao disposto no § 7º do Art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.