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Artigo 49, Parágrafo 5 da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 49

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, em seus 4 (quatro) níveis, quais sejam, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.

§ 1º

As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

§ 2º

O detalhamento da lei orçamentária anual, relativo aos órgãos do Poder Judiciário, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na referida lei, na forma do Art. 33, desta Lei, será autorizado, no seu âmbito, mediante resolução dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo encaminhados para o Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, exclusivamente para processamento, até 10 (dez) dias após a publicação da lei orçamentária anual.

§ 3º

O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos órgãos do Poder Legislativo, por ato dos respectivos Presidentes, bem como ao Ministério Público da União, por ato do Procurador-Geral da República.

§ 4º

Até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária anual, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível de subprojetos e subatividades, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1991, e reabertos, na forma do disposto no Art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

§ 5º

O prazo máximo para encaminhamento, ao Congresso Nacional, de projetos de abertura de créditos adicionais é fixado em 31 de outubro. (Incluído pela Lei nº 8.359, de 1991) (Vide Lei nº 8.490, de 1992)