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Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 48

Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja aprovado até o término da sessão legislativa, o Congresso Nacional será, de imediato, convocado extraordinariamente pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, pelo prazo necessário àquela aprovação.

§ 1º

Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 1992, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos do § 2º do Art. 3º desta Lei, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual, no que se refere às despesas com pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e operacional, dívida e, até o limite de 1/12 (um doze avos), a cada mês, às demais despesas.

§ 2º

Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos suplementares, através de decretos do Poder Executivo.

Art. 48, §2º da Lei 8.211 /1991