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Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 45

As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:

I

redução das desigualdades intra e inter-regionais;

II

defesa e preservação do meio ambiente;

III

atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

IV

prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;

V

prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;

VI

prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para permitir o crescimento econômico;

VII

prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do País;

VIII

prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana; IX- prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa gradual e a uma efetiva descentralização entre esferas de governo;

X

prioridade para projetos de reaparelhamento, aprimoramento e ampliação dos sistemas de transporte urbano de massa;

XI

prioridade para projetos de restauração e conservação da malha rodoviária nacional;

XII

prioridade para projetos de reaparelhamento e aprimoramento do transporte ferroviário de carga;

XIII

prioridade para projetos de melhorias e ampliação do sistema portuário nacional;

XIV

prioridade para projetos de agricultura irrigada e de agroindústria;

XV

proteção ao desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas para defesa nacional;

XVI

prioridade para projetos de investimento no setor de telecomunicações.

§ 1º

- (VETADO)

§ 2º

- (VETADO)

§ 3º

Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor.

§ 4º

A concessão de empréstimo ou financiamento pelas agências oficiais a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da Administração Indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das demais normas regulamentares, fica condicionada à comprovação a que se refere o Art. 16 desta Lei.

Anexo

Texto

ANEXOSUBPROGRAMAS PRIORITÁRIOS NO PLANO PLURIANUALGRUPO DE PRECEDÊNCIA I 0054 - Pesquisa Fundamental 0055 - Pesquisa Aplicada 0056 - Desenvolvimento Experimental 0057 - Informação Científica e Tecnológica 0059 - Levantamento do Meio Ambiente 0103 - Proteção à Flora e à Fauna 0104 - Reflorestamento 0111 - Extensão Rural 0112 - Promoção Agrária 0187 - Erradicação do Analfabetismo 0188 - Ensino Regular 0190 - Educação Pré-Escolar 0206 - Ensino de Pós-graduação 0213 - Cursos de Suplência 0217 - Treinamento de Recursos Humanos 0236 - Livro Didático 0237 - Material de Apoio Pedagógico 0316 - Habitações Urbanas 0346 - Promoção Industrial 0427 - Alimentação e Nutrição 0428 - Assistência Médica e Sanitária 0429 - Controle de Doenças Transmissíveis 0430 - Vigilância Sanitária 0431 - Produtos Profiláticos e Terapêuticos 0447 - Abastecimento D'Água 0448 - Saneamento Geral 0449 - Sistemas de Esgotos 0456 - Controle da Poluição 0483 - Assistência ao Menor 0487 - Assistência ComunitáriaGRUPO DE PRECEDÊNCIA II 0015 - Custódia e Reintegração Social 0066 - Reforma Agrária 0067 - Colonização 0075 - Defesa Sanitária Vegetal 0077 - Irrigação 0087 - Defesa Sanitária Animal 0137 - Radiodifusão 0174 - Policiamento Civil 0197 - Formação para o Setor Secundário 0199 - Ensino Polivalente 0224 - Desporto Amador 0246 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 0247 - Difusão Cultural 0297 - Regularização de Cursos D'Água 0364 - Empreendimentos Turísticos 0375 - Metrologia 0457 - Defesa Contra as Secas 0458 - Defesa contra Inundações 0484 - Assistência ao Silvícola 0535 - Controle e Segurança do Tráfego Rodoviário 0537 - Construção e Pavimentação de Rodovias 0538 - Conservação de Rodovias 0539 - Restauração de Rodovias 0563 - Portos e Terminais Marítimos 0572 - Transporte MetropolitanoGRUPO DE PRECEDÊNCIA III 0001 - Ação Legislativa 0002 - Controle Externo 0013 - Ação Judiciária 0014 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário 0040 - Planejamento e Orçamentação 0043 - Organização e Modernização Administrativa 0044 - Informações Geográficas e Estatísticas 0045 - Estudos e Pesquisas Econômico-Sociais 0094 - Estoques Reguladores 0098 - Execução da Política de Preços Agrícolas 0136 - Serviços Especiais de Telecomunicações 0160 - Operações Aéreas 0163 - Operações Navais 0166 - Operações Terrestres 0215 - Cursos de Qualificação 0265 - Geração de Energia Termonuclear 0290 - Extração e Beneficiamento 0410 - Relações Diplomáticas 0475 - Fiscalização das Relações do Trabalho 0477 - Ordenamento do Emprego e do Salário 0479 - Normatização e Fiscalização da Proteção no Trabalho 0480 - Prevenção do Acidente do Trabalho 0523 - Infra-estrutura Aeroportuária 0524 - Controle e Segurança do Tráfego Aéreo 0534 - Estradas Vicinais 0542 - Ferrovias 0562 - Portos e Terminais Fluviais e Lacustres