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Artigo 45, Inciso VIII da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 45

As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:

I

redução das desigualdades intra e inter-regionais;

II

defesa e preservação do meio ambiente;

III

atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

IV

prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;

V

prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;

VI

prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para permitir o crescimento econômico;

VII

prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do País;

VIII

prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana; IX- prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa gradual e a uma efetiva descentralização entre esferas de governo;

X

prioridade para projetos de reaparelhamento, aprimoramento e ampliação dos sistemas de transporte urbano de massa;

XI

prioridade para projetos de restauração e conservação da malha rodoviária nacional;

XII

prioridade para projetos de reaparelhamento e aprimoramento do transporte ferroviário de carga;

XIII

prioridade para projetos de melhorias e ampliação do sistema portuário nacional;

XIV

prioridade para projetos de agricultura irrigada e de agroindústria;

XV

proteção ao desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas para defesa nacional;

XVI

prioridade para projetos de investimento no setor de telecomunicações.

§ 1º

- (VETADO)

§ 2º

- (VETADO)

§ 3º

Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor.

§ 4º

A concessão de empréstimo ou financiamento pelas agências oficiais a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da Administração Indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das demais normas regulamentares, fica condicionada à comprovação a que se refere o Art. 16 desta Lei.

Art. 45, VIII da Lei 8.211 /1991