Artigo 4º da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.