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Artigo 4º da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 4º

Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

Art. 4º da Lei 8.211 /1991