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Artigo 39 da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 39

Para efeito de informação ao Poder Legislativo, os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais deverão conter, a nível de cada categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, as quais não constarão das leis deles decorrentes.

Art. 39 da Lei 8.211 /1991