Artigo 39 da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Para efeito de informação ao Poder Legislativo, os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais deverão conter, a nível de cada categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, as quais não constarão das leis deles decorrentes.