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Artigo 35 da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 35

No orçamento de investimento, a despesa será discriminada obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, no seu menor nível, por categoria de programação, na forma do disposto do Art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, desta Lei.