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Artigo 34, Inciso IX da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 34

Acompanharão o projeto da lei orçamentária anual, bem como o quadro de detalhamento da despesa da lei orçamentária anual a que se refere o Art. 49 desta Lei:

I

demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos;

II

demonstrativos das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;

III

quadro-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos:

a

por grupo de despesa;

b

por modalidade de aplicação;

c

por elemento de despesa;

d

por função;

e

por programa; e

f

por subprograma.

IV

demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição Federal;

V

demonstrativo dos recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VI

demonstrativo dos recursos destinados a irrigação, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VII

demonstrativo dos investimentos consolidados previstos nos 3 (três) orçamentos da União;

VIII

demonstrativos da despesa, por grupo de despesa e fonte de recurso, identificando os valores em cada um dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão;

IX

demonstrativo, a nível de subprojeto e subatividade, contendo toda a programação orçamentária relativa à concessão de quaisquer empréstimos e financiamentos, com respectivos subsídios quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

X

as tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e as despesas da Administração Direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 9º desta Lei, com os valores corrigidos:

a

para os preços vigentes em abril de 1991, no caso do projeto de lei orçamentária anual; ou

b

para os preços vigentes na lei orçamentária anual, no caso dos quadros de detalhamento da despesa.

XI

demonstrativo do cumprimento do disposto no Art. 165, § 7º, da Constituição Federal , observado o contido no Art. 35, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único

Para apuração dos investimentos citados no inciso VII deste artigo, não serão consideradas as despesas com constituição ou aumento de capital das empresas, contidas nos orçamentos fiscal e da seguridade social, em atendimento ao disposto no Art. 33, inciso II, desta Lei.

Anexo

Texto

ANEXOSUBPROGRAMAS PRIORITÁRIOS NO PLANO PLURIANUALGRUPO DE PRECEDÊNCIA I 0054 - Pesquisa Fundamental 0055 - Pesquisa Aplicada 0056 - Desenvolvimento Experimental 0057 - Informação Científica e Tecnológica 0059 - Levantamento do Meio Ambiente 0103 - Proteção à Flora e à Fauna 0104 - Reflorestamento 0111 - Extensão Rural 0112 - Promoção Agrária 0187 - Erradicação do Analfabetismo 0188 - Ensino Regular 0190 - Educação Pré-Escolar 0206 - Ensino de Pós-graduação 0213 - Cursos de Suplência 0217 - Treinamento de Recursos Humanos 0236 - Livro Didático 0237 - Material de Apoio Pedagógico 0316 - Habitações Urbanas 0346 - Promoção Industrial 0427 - Alimentação e Nutrição 0428 - Assistência Médica e Sanitária 0429 - Controle de Doenças Transmissíveis 0430 - Vigilância Sanitária 0431 - Produtos Profiláticos e Terapêuticos 0447 - Abastecimento D'Água 0448 - Saneamento Geral 0449 - Sistemas de Esgotos 0456 - Controle da Poluição 0483 - Assistência ao Menor 0487 - Assistência ComunitáriaGRUPO DE PRECEDÊNCIA II 0015 - Custódia e Reintegração Social 0066 - Reforma Agrária 0067 - Colonização 0075 - Defesa Sanitária Vegetal 0077 - Irrigação 0087 - Defesa Sanitária Animal 0137 - Radiodifusão 0174 - Policiamento Civil 0197 - Formação para o Setor Secundário 0199 - Ensino Polivalente 0224 - Desporto Amador 0246 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 0247 - Difusão Cultural 0297 - Regularização de Cursos D'Água 0364 - Empreendimentos Turísticos 0375 - Metrologia 0457 - Defesa Contra as Secas 0458 - Defesa contra Inundações 0484 - Assistência ao Silvícola 0535 - Controle e Segurança do Tráfego Rodoviário 0537 - Construção e Pavimentação de Rodovias 0538 - Conservação de Rodovias 0539 - Restauração de Rodovias 0563 - Portos e Terminais Marítimos 0572 - Transporte MetropolitanoGRUPO DE PRECEDÊNCIA III 0001 - Ação Legislativa 0002 - Controle Externo 0013 - Ação Judiciária 0014 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário 0040 - Planejamento e Orçamentação 0043 - Organização e Modernização Administrativa 0044 - Informações Geográficas e Estatísticas 0045 - Estudos e Pesquisas Econômico-Sociais 0094 - Estoques Reguladores 0098 - Execução da Política de Preços Agrícolas 0136 - Serviços Especiais de Telecomunicações 0160 - Operações Aéreas 0163 - Operações Navais 0166 - Operações Terrestres 0215 - Cursos de Qualificação 0265 - Geração de Energia Termonuclear 0290 - Extração e Beneficiamento 0410 - Relações Diplomáticas 0475 - Fiscalização das Relações do Trabalho 0477 - Ordenamento do Emprego e do Salário 0479 - Normatização e Fiscalização da Proteção no Trabalho 0480 - Prevenção do Acidente do Trabalho 0523 - Infra-estrutura Aeroportuária 0524 - Controle e Segurança do Tráfego Aéreo 0534 - Estradas Vicinais 0542 - Ferrovias 0562 - Portos e Terminais Fluviais e Lacustres