JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Inciso X, Alínea b da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Acompanharão o projeto da lei orçamentária anual, bem como o quadro de detalhamento da despesa da lei orçamentária anual a que se refere o Art. 49 desta Lei:

I

demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos;

II

demonstrativos das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;

III

quadro-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos:

a

por grupo de despesa;

b

por modalidade de aplicação;

c

por elemento de despesa;

d

por função;

e

por programa; e

f

por subprograma.

IV

demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição Federal;

V

demonstrativo dos recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VI

demonstrativo dos recursos destinados a irrigação, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VII

demonstrativo dos investimentos consolidados previstos nos 3 (três) orçamentos da União;

VIII

demonstrativos da despesa, por grupo de despesa e fonte de recurso, identificando os valores em cada um dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão;

IX

demonstrativo, a nível de subprojeto e subatividade, contendo toda a programação orçamentária relativa à concessão de quaisquer empréstimos e financiamentos, com respectivos subsídios quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

X

as tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e as despesas da Administração Direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 9º desta Lei, com os valores corrigidos:

a

para os preços vigentes em abril de 1991, no caso do projeto de lei orçamentária anual; ou

b

para os preços vigentes na lei orçamentária anual, no caso dos quadros de detalhamento da despesa.

XI

demonstrativo do cumprimento do disposto no Art. 165, § 7º, da Constituição Federal , observado o contido no Art. 35, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único

Para apuração dos investimentos citados no inciso VII deste artigo, não serão consideradas as despesas com constituição ou aumento de capital das empresas, contidas nos orçamentos fiscal e da seguridade social, em atendimento ao disposto no Art. 33, inciso II, desta Lei.