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Artigo 30 da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 30

As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União serão encaminhadas ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos do Poder Executivo, responsável pela compatibilização e elaboração do projeto de lei orçamentária anual, na forma, prazo e conteúdo estabelecidos para os órgãos e entidades daquele Poder.

Art. 30 da Lei 8.211 /1991