Artigo 30 da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União serão encaminhadas ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos do Poder Executivo, responsável pela compatibilização e elaboração do projeto de lei orçamentária anual, na forma, prazo e conteúdo estabelecidos para os órgãos e entidades daquele Poder.