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Artigo 27, Inciso II da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 27

O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao definido nos artigos 194 , 196 , 201 e 203, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I

das contribuições sociais a que se referem o Art. 195, incisos I, II e III , e o Art. 239, da Constituição Federal, bem como da arrecadação prevista no Art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II

de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

III

da contribuição dos servidores públicos de que trata o Art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , regulamentada pelos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que deverá ser utilizada, prioritariamente, para atender despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União.